CT-e 4.00

Não posso mais realizar a emissão do CT-e 3.00? Qual é o prazo para se adequar a nova versão?

Não é obrigatório mudar para a versão do CT-e 4.00 neste momento, pois a versão 3.00 ainda será aceita pela SEFAZ até o dia 31 de janeiro de 2024. A partir desta data, muito possivelmente a SEFAZ irá bloquear a emissão do CT-e na versão ultrapassada.

A alteração para o CT-e 4.00 muda a estrutura do XML? Utilizo o EDI CONEMB, DOCCOB e OCOREN, preciso atualizar alguma configuração?

Realmente, o layout do CT-e 4.00 vai mudar, entretanto são mudanças na estrutura que não são visíveis no sistema ou em arquivos impressos e alterações nos campos onde são enviadas as informações dentro do arquivo. Com relação aos arquivos EDI, eles possuem seu próprio layout e provavelmente não irão mudar. Ou seja, ocorreram mudanças no arquivo XML, mas nada que mude na prática para quem está emitindo CT-e. O processo normal de emissão do CT-e não irá mudar.

Os arquivos de EDI, para quem não sabe, são arquivos digitais de troca de informações. Estes arquivos são comumente utilizados por embarcadores, para fazer a transferência de dados entre sistemas, de forma mais rápida, prática e segura. Solicitações na alteração da estrutura do arquivo são feitas pelo embarcador, se não houver solicitação dele não há com o que se preocupar.

Uma mudança que não tem tanto impacto na prática, mas que é relevante, é que a emissão deixou de ser assíncrona para passar a ser síncrona. Isso quer dizer que antes as informações do CT-e eram enviadas para a SEFAZ pelo sistema, que precisava consultar novamente as informações e o protocolo de autorização. Agora no CT-e 4.00, a resposta é enviada pela SEFAZ sem que haja necessidade de consulta, deixando o processo mais rápido, eliminando o erro de Lote em Processamento e extinguindo o protocolo de autorização de uso.

E no caso de o destinatário rejeitar a mercadoria? É necessário emitir algum CT-e?

Para o CT-e 4.00 não precisa registrar nada, mas pela nota fiscal pode ser indicado no verso que a mercadoria foi rejeitada. Está previsto para julho a criação de um evento de insucesso da entrega, tanto para o CT-e como para NF-e, que é uma forma de identificar que houve recusa no recebimento da carga.

CT-e de Substituição

O que é CT-e de Substituição e o que mudou?

O CT-e de substituição é um documento emitido quando é necessário corrigir um CT-e que ficou com o valor abaixo do correto, seja o valor do frete ou de impostos, e alterar o tomador. Até há algum tempo, o processo de substituição de um CT-e consistia na emissão de uma NF-e de anulação de valores ou então de um CT-e de anulação, para posteriormente ser possível emitir o CT-e substituto.

Também existia o evento de prestação indevida, que permitia que o documento de anulação pudesse ser emitido.

Esta mudança começou um pouco antes do CT-e 4.00, onde a SEFAZ aboliu a emissão de CT-e de Anulação e passou a permitir CT-es de Substituição apenas com o evento de prestação indevida ou em desacordo, onde é possível emitir o CT-e de substituição para invalidar o documento original.

O que devo fazer se emitir um CT-e com o valor incorreto?

Se for um valor maior que o correto, você deve emitir um CT-e de substituição, se for um valor menor que deveria ser, pode ser realizada a emissão de um CT-e de Complemento.

Após solicitar o evento de prestação em desacordo ao tomador do serviço, o transportador é obrigado a emitir o CT-e de substituição? O que acontece se ele não emitir?

O transportador não é obrigado a emitir o CT-e substituto via de regra, entretanto o evento por si só não anula, cancela ou invalida o CT-e. Entende-se que se há o evento de prestação indevida na SEFAZ, e este evento ficará registrado por anos, pode ser que em algum momento a SEFAZ questione por que aquele conhecimento possui o evento de prestação indevida, ou efetue algum bloqueio, algo assim, estas são hipóteses, mas não há nenhuma legislação clara sobre isso, entretanto a orientação é que sempre seja emitido o CT-e de substituição para evitar qualquer tipo de problema.

Posso emitir o CT-e substituto utilizando outra NF-e? Pois se a NF-e do fornecedor estiver incorreta e ele emitir outra, posso usá-la no CT-e de substituição?

Neste caso não, no CT-e substituto não é possível alterar a NF-e, o que precisa ser feito nesta situação é o cancelamento.

Posso emitir um CT-e de substituição no mês posterior a emissão do CT-e original? Como fica a questão dos impostos?

Se a sua dúvida é referente a versão do documento, emitir um CT-e na versão 3.00 e depois emitir o CT-e substituto na versão 4.00 não tem problema nenhum, ele será validado normalmente pela SEFAZ. Já se a sua dúvida é referente aos impostos de um mês para o outro, entende-se que quando é gerado o CT-e de substituição, é gerado um registro no SPED que já “anula” o outro documento emitido anteriormente e os ajustes de créditos do mês precisam ser realizados pela contabilidade. O correto é sempre verificar com seu contador, até para controle e conferência das informações.

Após emitir o CT-e incorreto, lançarem o evento em desacordo, a finalidade do CT-e substituído deve ser normal?

Não, a finalidade deve ser de substituição para que o CT-e substituto seja vinculado ao CT-e emitido incorretamente e o invalide. Um novo CT-e “normal” não terá esse vínculo registrado na SEFAZ e o CT-e incorreto continuará fiscalmente válido.

CT-e de Anulação

Tem algum procedimento que não pode ser mais realizado na versão 4.00 do CT-e?

O principal procedimento que deixa de existir é o processo de anulação. Entretanto, vimos casos de clientes nossos que conseguiram emitir CT-e de anulação, isso porque a SEFAZ do estado ainda não se adequou às mudanças. Sendo assim, não há motivo para se desesperar, a própria SEFAZ em alguns estados ainda está se adequando. Tivemos casos de clientes que não conseguiram emitir na versão 3.00, uma vez que a SEFAZ de seus estados já bloqueou a emissão, e outros que conseguiram emitir normalmente na versão 4.00.

No CT-e 3.00 existia o CT-e anulação de valores, está prevista a criação de algum evento para substituir a anulação?

Não, de fato a SEFAZ retirou este tipo de emissão, há o lançamento do evento de prestação indevida e o CT-e de substituição como falamos anteriormente, processo que deve invalidar o CT-e original emitido erroneamente. Não está prevista a criação de outro evento ou documento similar a anulação.

Aprofundando um pouco mais o assunto, vamos supor que eu tenha emitido um CT-e certo tempo atrás, onde eu preenchi incorretamente o tomador, colocando uma empresa que não tem relação com a operação, com quem eu não tenho contato. Como posso cancelar?

Neste caso, não tem muito o que possa ser feito. Não será mais possível anular o documento e o prazo de cancelamento já passou. A parte ruim é ter de pagar o valor do imposto, que deve ser arrecadado para aquele conhecimento, porque não há outra alternativa.

Evento de prestação indevida ou em desacordo

Como corrigir um CT-e que foi emitido errado se agora não é mais possível emitir CT-e de Anulação? E se eu emitir um CT-e com o tomador incorreto?

Você precisa conversar com o tomador do frete, mesmo que ele tenha sido informado incorretamente, e explicar a situação, pedindo para ele gerar o evento de prestação em desacordo.

Com este evento, o pagador  informado no CT-e estará sinalizando para a SEFAZ que o documento emitido não era para ele. Depois disso, você consegue realizar a emissão de um CT-e de substituição, informando o tomador correto.

O que precisa fazer antes de emitir o CT-e de substituição?

O primeiro passo ao identificar o problema é pedir para o tomador gerar o evento de prestação em desacordo e posteriormente gerar o CT-e de substituição. Se não tiver o evento de prestação em desacordo gerado, muito provavelmente a própria SEFAZ irá bloquear a emissão, apresentando um erro no momento de envio.

Como realizar o lançamento do evento de prestação em desacordo?

O evento de prestação em desacordo pode ser lançado em um sistema adequado para a emissão do evento (como um emissor ou gerenciador de documentos fiscais). Um exemplo de ferramenta assim é o nsdocs ou então ele pode gerar o evento pelo Portal DF-e do Rio Grande do Sul. O acesso a esse portal é feito via certificado digital ou conta gov.br.

O Evento de prestação de serviço em desacordo é apenas para pessoas jurídicas ou pessoas físicas também podem lançar?

As pessoas físicas conseguem realizar a emissão do evento de prestação indevida acessando o portal DF-e e realizando o login com o gov.br. Ou seja, agora as pessoas físicas também podem gerar o evento de prestação em desacordo.

Há alguma forma de realizar o lançamento do evento de prestação indevida de forma simplificada? Ou o tomador precisa ter uma plataforma de recebimentos de arquivos ou um sistema emissor?

Se ele tiver uma plataforma, fica até mais fácil. Numa plataforma, como o já citado nsdocs, é possível recepcionar os documentos fiscais de forma automática e gerar eventos em lote. Mas se ele não tiver, ele pode acessar o portal DF-e do Rio Grande do Sul e gerar o evento normalmente.

Cancelamento de CT-e

Ainda posso fazer o cancelamento do CT-e normalmente?

Diante de todas estas modificações, vale a pena lembrar que, quando é identificado um erro no CT-e 4.00, a primeira alternativa é o cancelamento. Entretanto, pode acontecer de já ter passado o prazo de 24 horas (que é o prazo de cancelamento do MDF-e vinculado), já ter registro de passagem ou outras possibilidades que impedem o cancelamento do documento.

Se eu colocar o destinatário ou remetente incorreto e precisar cancelar o CT-e, como faço?

O processo de cancelamento permanece o mesmo, desde que o CT-e esteja dentro do prazo de cancelamento e obedeça às regras, o cancelamento pode ser realizado normalmente. Lembrando que se o conhecimento estiver vinculado a um MDF-e, primeiramente é necessário cancelar o MDF-e dentro do prazo de 24 horas para poder cancelar o CT-e. Outra questão é que se já foi iniciado o transporte e foi registrado no MDF-e algum evento de circulação, emitido de forma automática por fiscalização eletrônica ou passagem em posto fiscal, não é possível realizar o cancelamento.

E se eu precisar apenas cancelar o CT-e, sem ter a necessidade de emitir um substituto, o que devo fazer?

Supondo que você tenha emitido um documento incorreto, de um transporte que nem aconteceu e não precisa ser substituído, cabe então a aplicação do cancelamento e cancelamento extemporâneo.

Como realizar a inclusão de NF-es no CT-e? E se o prazo de cancelamento já tiver passado?

Em um primeiro momento o procedimento correto é realizar o cancelamento do CT-e. Com o CT-e de substituição não será possível adicionar outra NF-e. Caso o prazo de cancelamento já tenha passado, converse com o seu cliente sobre emitir outro CT-e com esta outra NF-e.

E se eu precisar mudar apenas o motorista no CT-e?

Antes mesmo do CT-e 4.00, esta informação já não era mais registrada no conhecimento, e se você informou errado, muito provavelmente seu sistema irá permitir alterar; se ele foi informado na observação, é possível gerar uma carta de correção. O ajuste deve ser realizado no MDF-e, onde pode ser lançado o evento de inclusão de condutor.

Cancelamento extemporâneo

Se eu não posso fazer a anulação, posso realizar o cancelamento extemporâneo?

No CT-e 4.00, assim como na versão anterior, o cancelamento extemporâneo basicamente segue as regras do cancelamento normal, ele existe porque há um prazo regular para o cancelamento de CT-e, se você perder o prazo, você consegue fazer o cancelamento extemporâneo, sendo necessário solicitar ao contador da empresa para realizar o procedimento diretamente na SEFAZ, seguindo as regras específicas de cancelamento para cada estado. Porém, se o transporte já foi iniciado, há MDF-e gerado para o CT-e, registro de passagem ou qualquer outro evento que impede o cancelamento, não é possível realizar o cancelamento extemporâneo também.

Mas então quando posso realizar o cancelamento extemporâneo?

Quando o transporte de fato não ocorreu, não possui MDF-e ou evento registrado no CT-e, neste caso, é possível solicitar para que o contador realize o cancelamento fora do prazo através da SEFAZ, onde as regras podem variar de acordo com o estado.

Inutilização

O que é inutilização de CT-e, e o que mudou?

O processo de inutilização teve origem ainda na utilização de blocos de papel, onde era necessário prestar contas para SEFAZ das folhas não utilizadas.

Este processo migrou para o digital com a criação do CT-e e passou a ser feito através de sistemas emissores, onde era necessário enviar a relação de números não utilizados para a SEFAZ.

Por exemplo, os CT-es estavam sendo emitidos normalmente e por algum problema, como um erro de digitação, os números da faixa 1000 a 1100 foram pulados, com a inutilização, você informava para a SEFAZ que estes números realmente não foram utilizados. Com as mudanças do CT-e 4.00, este processo não é mais necessário.

CT-e de Complemento

O que é CT-e de complemento e o que foi alterado?

O CT-e de complemento deve ser emitido para corrigir um CT-e com valor menor do que deveria ter sido. Então se você emitiu um CT-e com o valor menor do que o correto, você pode emitir um CT-e de complemento para corrigir. O que mudou é que agora é possível vincular até 10 CT-es em um único CT-e complementar, entretanto, todos os participantes destes CT-es precisam ser os mesmos, ou seja, o remetente, destinatário, tomador e outros envolvidos precisam ter o mesmo CNPJ dos mencionados nos CT-es originais, e as UFs de origem e destino precisam ser as mesmas.

Uso denegado

O que é uso denegado e o que mudou?

Uso denegado é uma mensagem retornada da SEFAZ ao tentar emitir um CT-e onde havia irregularidade com um dos participantes, comumente apresentado quando a Inscrição Estadual do emitente, remetente, destinatário ou tomador estava suspensa. Quando este status era apresentado, o CT-e não poderia ser alterado, cancelado ou excluído, ou seja, não era possível fazer nada com ele.

As mudanças referentes ao uso denegado começaram um pouco antes do CT-e 4.00 entrar em vigor, e a diferença é que agora, no lugar do erro de CT-e com uso denegado, é exibida uma mensagem de rejeição informando que há irregularidades, onde o CT-e pode ser alterado, a informação pode ser corrigida e é possível tentar emitir o documento normalmente. O CT-e também pode ser excluído caso não venha a ser emitido.

Perguntas não respondidas durante a live

O que fazer caso tenha sido emitido um CT-e de forma incorreta informando um tomador do exterior? Lembrando que geralmente não temos o contato da empresa do exterior.

Para responder a esta pergunta, nossa equipe precisou entrar em contato com a SEFAZ, para saber como ficaria esta questão no CT-e 4.00. Foi aberto chamado em diversos estados e a SEFAZ de Minas Gerais foi a primeira a responder:

“A dúvida é bastante pertinente. Como relatado, para emitir o CT-e de substituição, é obrigatória a geração do evento de prestação de serviço em desacordo, e considerando que para realizar o evento é necessário um certificado digital e-CNPJ ou e-CPF, no caso do CPF também é possível realizar o evento via ferramenta da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul mediante login na plataforma gov.br.

No caso do tomador ser no exterior não existe a possibilidade deste tomador possuir um certificado digital regulamentado no Brasil e nem ter um CPF para fazer o login no gov.br, desta forma não existe como fazer um CT-e de substituição de CT-e 4.00 normal na qual o tomador é do exterior.

Os grupos técnicos dos fiscos estaduais ainda estão analisando a questão, mas até o momento não foi disponibilizada qualquer alternativa referente aos documentos fiscais eletrônicos e seus eventos.”

Sendo assim, ainda não foi previsto pela SEFAZ uma forma de realizar a substituição de CT-es onde o tomador é do exterior, ficamos no aguardo de novas informações.

Caso no fim do transporte seja constatado que o valor do frete é maior que o que foi informado no CT-e, posso emitir um CT-e complementar?

Sim, pode emitir um CT-e de complemento de valores normalmente. A única diferença neste processo é que agora mais de um CT-e pode ser complementado por vez, mas nada impede de emitir o documento para apenas um CT-e.

Se eu emitir um CT-e de transporte rodoviário de pessoas com a alíquota errada, consigo realizar o cancelamento e emitir um novo?

Se estiver dentro do prazo de cancelamento de 7 dias, pode cancelar o CT-e OS normalmente. Caso o prazo tenha passado, você pode solicitar o cancelamento extemporâneo, se isso não for possível, aplicam-se as mesmas regras do conhecimento de transporte de cargas: se a alíquota ficou maior do que deveria ser, pede o lançamento do evento de prestação indevida e emite um CT-e de substituição. Se a alíquota ficou menor do que deveria ser, deve ser emitido um CT-e de complemento.

Qual é o prazo de lançamento do evento de desacordo?

O prazo de lançamento do evento de prestação indevida ou em desacordo é de até 45 dias após a emissão do CT-e original, sendo que o CT-e de substituição deve ser emitido no máximo até 60 dias depois do CT-e que precisa ser substituído.

Enfim, se você ainda ficou com alguma dúvida referente ao CT-e 4.00 e as mudanças trazidas por ele, deixe seu comentário para que possamos lhe ajudar!